quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Gilmar Mendes

Parte 1

Parte 2


Parte 3


Parte 4

Parte 5.1

Parte 5.2

SÉRIE: Raridades!!

Oitava Constituição Brasileira entra em vigor (1988)



Promulgação da Constituição de 1988 - Ulisses Guimarães




Discurso de Promulgação da Constituição de 88



JÔ SOARES ONZE E MEIA - "NOVA" CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E O FIM DA CENSURA 

quarta-feira, 4 de maio de 2011

UM CORPO QUE CAI - Ensaio elaborado por Damásio E. de Jesus

O caso fictício “um corpo que cai” é um estudo didático-topológico, elaborado pelo Profº. Damásio que abrange temas do Direito Penal como o Suicídio, o Homicídio e Erro. O caso narra a analise forense embasada no fato de “Ronald Opus” que pulou do 20º andar de um prédio com o intuito de cometer suicídio, contudo ao passar pelo 9º andar em queda livre, foi atingido por um projétil de arma de fogo. 

UM CORPO QUE CAI - Ensaio elaborado por Damásio E. de Jesus

(SOLUÇÃO)


1. Ronald Opus cometeu tentativa de homicídio contra sua mãe (3), extinta, porém, a punibilidade pela sua morte (Código Penal, art. 107, I). (4) Houve erro dolosamente provocado por terceiro com aberratio ictus.

2. Abstraindo as questões da posse anterior da arma de fogo descarregada em relação ao pai de Ronald, se tinha ou não registro, e as ameaças por ele proferidas contra sua esposa, verifica-se que ele (o pai), por "erro de tipo determinado por terceiro" (5), qual seja, o próprio filho, acreditando que o revólver estivesse descarregado, atirou na sua direção (6), não acertando o alvo (autoria mediata por erro de tipo invencível). Por erro na execução (7), atingiu Ronald, vindo a lhe provocar a morte.

3. Não ocorreu homicídio doloso consumado, levando em conta que na aberratio ictus são exigidos três protagonistas: autor, vítima virtual e vítima efetiva. Assim é que de acordo com o art. 73 do CP, quando, por erro no emprego dos meios executórios, o autor (primeiro personagem), ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (segundo personagem: vítima virtual), ofende pessoa diversa (terceiro protagonista: vítima efetiva), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (vítima virtual). Ronald não poderia ser ao mesmo tempo autor e vítima efetiva. Seria estranho que, em um homicídio doloso, a mesma pessoa fosse sujeito ativo e passivo.

4. Não teria ocorrido homicídio doloso consumado, uma vez que, de acordo com o art. 73 do CP, o agente responde pelo delito como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender? Como Ronald desejava matar a própria mãe, não seria irrelevante o fato de o projétil ter atingido a si mesmo, pois a lei determina que, no "erro na execução", sejam consideradas as circunstâncias pessoais da vítima virtual (sua mãe) e não da vítima efetiva (ele próprio) (8)? Não deveríamos abstrair a condição de autor da vítima efetiva, dando relevância à sua morte, o que conduziria ao homicídio doloso consumado? Não cremos, pois a regra do art. 20, § 3.º, 2.a.parte, mandada observar pelo art. 73, diz especialmente respeito à dosagem da pena, cuidando de condições e qualidades da vítima virtual.

5. Há outro argumento no sentido da inexistência de homicídio doloso consumado. Ocorre que o princípio do art. 73 do CP, segundo o qual, na aberratio ictus com resultado único, em se tratando de homicídio, vindo a vítima efetiva a falecer, o autor responde pelo fato como se tivesse causado a morte da vítima virtual, não pode conduzir à responsabilidade penal objetiva, em que é suficiente o nexo material. Para que a morte da vítima efetiva seja atribuída à conduta do autor (ou provocador, no caso) a título de dolo, é necessário que haja integrado a esfera de seu conhecimento e vontade. Como diz silva sánchez, tratando do erro na execução com evento único, para que haja responsabilidade por crime doloso consumado é preciso "que o resultado seja fiel reflexo do injusto doloso do comportamento", manifestando-se como "exata realização do risco abarcado pelo dolo e não de outro risco presente na ação do sujeito" (9). O art. 73 do CP deve ser interpretado à luz do art. 18, I e II (10).

6. Quando houve o disparo era absolutamente imprevisível a presença de Ronald na altura da janela. Assim, se a morte da vítima efetiva era absolutamente imprevisível, ausente a imputação objetiva, o autor, no caso o próprio Ronald, não podia ser responsável doloso ou culposo por ela, subsistindo somente a tentativa de homicídio contra sua genitora.

7. A narração dos fatos não traz elementos no sentido de o pai de Ronald ter agido culposamente, o que faria com que respondesse por homicídio culposo. Ele estava habituado a acionar o gatilho da arma descarregada (11). Não consta do episódio nenhuma circunstância que o levasse a desconfiar de que a arma tivesse sido municiada por alguém (12). Além disso, como ficou assentado, era absolutamente imprevisível que, no instante em que houve o disparo, alguém estivesse, tentando suicídio, despencando do prédio em queda livre na altura da janela do apartamento (atipicidade do resultado por ausência de imputação objetiva decorrente da imprevisibilidade).

8. Entre nós, o suicídio é impunível (tentado ou consumado).

9. E a presença da rede no 8.º andar? Sem ela, poder-se-ia dizer que o tiro recebido por Ronald não tinha sido causal, nos termos do art. 13, caput, do CP, uma vez que ele morreria da mesma forma (13). Isso, contudo, segundo nossa opinião, é irrelevante, uma vez que entendemos ter ocorrido apenas tentativa de homicídio.